# Registro público: STJ — 835985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ccc4a361a7cce57b61149aa701da451f36202b36a3f0c8972f241aa3c97bc99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888542
- **Número de registro na fonte:** 202302299074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando redimensionamento de pena e substituição
de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em
condenação por tráfico de drogas (privilegiado).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não permitindo redução
por atenuante de confissão, conforme Súmula 231 do STJ.
5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação do redutor
de pena no patamar de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
6. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena são compatíveis com a legislação penal vigente (arts. 33, §
2º, "b", e 44, I, do Código Penal).
7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Precedentes desta Corte.
IV. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 231/STJ. MINORANTE APLICADA EM 1/6. RAZOABILIDADE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS. PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
WRIT DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando redimensionamento de pena e substituição
de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em
condenação por tráfico de drogas (privilegiado).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
na análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não permitindo redução
por atenuante de confissão, conforme Súmula 231 do STJ.
5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação do redutor
de pena no patamar de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
6. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da
pena são compatíveis com a legislação penal vigente (arts. 33, §
2º, "b", e 44, I, do Código Penal).
7. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.
Precedentes desta Corte.
IV. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 835985 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ccc4a361a7cce57b61149aa701da451f36202b36a3f0c8972f241aa3c97bc99
- **SHA-256 do comentário:** c843d66df59da15e6251cd1ee6d6621eaa953bfbb81ca6cc3cb6cb90e827fb1e
