{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74095,"origem":"stj","sha256_origem":"2d5373a4c9139eaf215202bdb18e0db65dac699b4593ee67b09b8ff8c0397e0b","registro_original":{"id_fonte":"000888544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"837838","numero_registro":"202302417363","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nRECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO\nDE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão\npreventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, sob alegação de\nausência de fundamentação idônea e de violação ao princípio da\npresunção de inocência. O paciente foi preso em flagrante após\ndiligências policiais que resultaram na apreensão de drogas, balança\nde precisão e dinheiro em sua residência, com consentimento de\nentrada assinado pelo próprio acusado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência e\nestá devidamente fundamentada; (ii) analisar se é possível a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos\ngravosas, conforme o art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência desde que não configure antecipação de pena e esteja\nfundada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco\nde reiteração criminosa, conforme o art. 312 do CPP.\n4. O delito de tráfico de drogas, por ser crime permanente,\njustifica a entrada policial sem mandado judicial, havendo fundada\nsuspeita e necessidade de ação rápida, não havendo, portanto,\nnulidade da diligência realizada.\n5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de\ndrogas e outros materiais apreendidos, aliada ao histórico de\nboletins de ocorrência do paciente por crimes patrimoniais,\njustifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos\ngravosas é inviável, considerando a periculosidade do agente e a\ninsuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c17722229f389236594407f1e5756b8dfe29ff415da0bd2f01d7b98643c6524e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
