{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74099,"origem":"stj","sha256_origem":"ac69ddc0c9292cb1f6d2ada603e220a17627480bd505710bbc14cf822b84deab","registro_original":{"id_fonte":"000888548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848997","numero_registro":"202303024669","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. MERA\nPRESENÇA EM LOCAL CONHECIDO POR ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA.\nABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Roberto Cardoso Soares\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul\nque rejeitou embargos infringentes e de nulidade. Em razão da\napreensão de 19 pinos de cocaína, o paciente foi condenado a 1 ano e\n8 meses de reclusão, em regime aberto, por tráfico de drogas (art.\n33, § 4º, Lei 11.343/2006), sendo a pena substituída por restritiva\nde direitos. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal\nrealizada sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e a\nabsolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi\nrealizada de forma legal, com base em fundada suspeita, e (ii)\nestabelecer se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas,\nresultando na nulidade do processo e absolvição do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e\nda vida privada (art. 5º, X), porém a busca pessoal é admitida em\ncasos de fundada suspeita (art. 244 do CPP). A jurisprudência do STJ\nexige critérios objetivos para justificar a medida, sendo\ninsuficientes intuições ou impressões subjetivas dos policiais.\n4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que, para a\nvalidade de buscas sem mandado judicial, devem ser indicadas\ncircunstâncias objetivas relacionadas à prática de uma infração\npenal, além de estarem presentes situações de urgência.\n5. No caso concreto, a corte de origem reconheceu a regularidade da\nbusca pessoal com base no tirocínio policial, referindo-se à\npresença do paciente em local de tráfico como elemento suficiente\npara justificar a suspeita. Contudo, o STJ possui entendimento\npacífico de que a mera presença em local de tráfico ou atitudes\nvagamente suspeitas não configuram a fundada suspeita exigida para a\nrealização da busca pessoal, tornando ilícitas as provas\ndecorrentes.\n6. Jurisprudência consolidada do STJ considera ilícitas as provas\nobtidas em buscas pessoais sem justa causa, sendo imprescindível a\ndescrição concreta de elementos objetivos que fundamentem a\nsuspeita.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0393c44c51b6a1205d074b504a575621f2f781f6df00080e5877f3ea3df633b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
