{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7410,"origem":"stj","sha256_origem":"cd62742e1933462d3688de64afce99d7ff8bcaf2a6a7fa272eea6ea5566f7fea","registro_original":{"id_fonte":"000819761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990761","numero_registro":"202100316424","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ITCD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA\nPROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.\n1. Controverte-se a definição do prazo decadencial nos casos em que\no Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente\nem Inventário ou Partilha de Bens.\n2. O Tribunal de origem consignou que a sentença que homologou a\npartilha de bens aplicou entendimento que declarou inconstitucional\na legislação local que estabelecia a progressividade da alíquota do\nITCD, de modo que o termo inicial para o lançamento suplementar\ncorresponde à data em que, mediante juízo de retratação, aplicando\ntese fixada pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário no rito\nda Repercussão Geral, fixou com a eficácia da coisa julgada a\nalíquota progressiva.\n3. \"A existência de discussão judicial acerca do percentual de\nalíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao\nlançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não\nse sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de\npraticar atos visando à cobrança do crédito.\" (AgInt no AREsp\n1.625.877/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2020).\nNo mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.735.947/RS, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.4.2021.\n4. A circunstância de haver judicialização da alíquota aplicável\ndeve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de\ndeterminado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir\na existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o\nFisco. Em tal hipótese, como se sabe, o pleito concernente à tutela\ncognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual\npor ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da\nexigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do\nCTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de\nliminar ou tutela antecipada, etc.). Ainda que haja decisão judicial\nterminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por\nRecurso sem efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o\ndireito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de\nimediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito\ntributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda\ndestituído da eficácia da coisa julgada.\n5. Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no\nInventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas\nprogressivas, não seria possível, em momento algum, ampliar seu\nconteúdo para concluir que haveria impossibilidade de realização do\nlançamento preventivo da decadência, matéria diversa.\n6. Não é convincente o argumento de que tal lançamento seria obstado\npela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso\ndestituído de efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em\nconcreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento\njurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza\ncautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso\nExtraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de\nproceder ao lançamento preventivo da decadência.\n7. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nDr(a). FELIPE ESTEVES GRANDO, pela parte RECORRENTE: KATYA ZIEDE\nCOELHO LEAL\nDr(a). THIAGO HOLANDA GONZÁLEZ, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO\nGRANDE DO SUL\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD - DECADÊNCIA\n- TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A\nPARTILHA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1625877>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1735947>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"005782f32da4db493d52d1cd344460f716e958c007518cf52efae5b2341bd85a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
