# Registro público: STJ — 1990761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7410/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd62742e1933462d3688de64afce99d7ff8bcaf2a6a7fa272eea6ea5566f7fea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ITCD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controverte-se a definição do prazo decadencial nos casos em que
o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente
em Inventário ou Partilha de Bens.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a sentença que homologou a
partilha de bens aplicou entendimento que declarou inconstitucional
a legislação local que estabelecia a progressividade da alíquota do
ITCD, de modo que o termo inicial para o lançamento suplementar
corresponde à data em que, mediante juízo de retratação, aplicando
tese fixada pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário no rito
da Repercussão Geral, fixou com a eficácia da coisa julgada a
alíquota progressiva.
- **Item 3 (texto oficial):** "A existência de discussão judicial acerca do percentual de
alíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao
lançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não
se sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de
praticar atos visando à cobrança do crédito." (AgInt no AREsp
1.625.877/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.735.947/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.4.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de haver judicialização da alíquota aplicável
deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de
determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir
a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o
Fisco. Em tal hipótese, como se sabe, o pleito concernente à tutela
cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual
por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da
exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do
CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de
liminar ou tutela antecipada, etc.). Ainda que haja decisão judicial
terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por
Recurso sem efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o
direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de
imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito
tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda
destituído da eficácia da coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no
Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas
progressivas, não seria possível, em momento algum, ampliar seu
conteúdo para concluir que haveria impossibilidade de realização do
lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é convincente o argumento de que tal lançamento seria obstado
pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso
destituído de efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em
concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento
jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza
cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de
proceder ao lançamento preventivo da decadência.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ITCD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Controverte-se a definição do prazo decadencial nos casos em que
o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente
em Inventário ou Partilha de Bens.
2. O Tribunal de origem consignou que a sentença que homologou a
partilha de bens aplicou entendimento que declarou inconstitucional
a legislação local que estabelecia a progressividade da alíquota do
ITCD, de modo que o termo inicial para o lançamento suplementar
corresponde à data em que, mediante juízo de retratação, aplicando
tese fixada pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário no rito
da Repercussão Geral, fixou com a eficácia da coisa julgada a
alíquota progressiva.
3. "A existência de discussão judicial acerca do percentual de
alíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao
lançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não
se sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de
praticar atos visando à cobrança do crédito." (AgInt no AREsp
1.625.877/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.735.947/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.4.2021.
4. A circunstância de haver judicialização da alíquota aplicável
deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de
determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir
a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o
Fisco. Em tal hipótese, como se sabe, o pleito concernente à tutela
cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual
por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da
exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do
CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de
liminar ou tutela antecipada, etc.). Ainda que haja decisão judicial
terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por
Recurso sem efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o
direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de
imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito
tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda
destituído da eficácia da coisa julgada.
5. Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no
Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas
progressivas, não seria possível, em momento algum, ampliar seu
conteúdo para concluir que haveria impossibilidade de realização do
lançamento preventivo da decadência, matéria diversa.
6. Não é convincente o argumento de que tal lançamento seria obstado
pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso
destituído de efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em
concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento
jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza
cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de
proceder ao lançamento preventivo da decadência.
7. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). FELIPE ESTEVES GRANDO, pela parte RECORRENTE: KATYA ZIEDE
COELHO LEAL
Dr(a). THIAGO HOLANDA GONZÁLEZ, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD - DECADÊNCIA
- TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A
PARTILHA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1625877>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1735947>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
- [STJ — 2738251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110437/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
