# Registro público: STJ — 850364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 079e83db7cc5b16feb7b9a11f8605a4456854a3a2669445487b240742b7f0041

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de medidas cautelares
diversas da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico,
impostas ao paciente acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo. A decisão de manutenção das cautelares foi
fundamentada na necessidade de preservar a aplicação da lei penal e
a ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a
presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de manutenção das medidas cautelares foi fundamentada
na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos
crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
4. O periculum libertatis foi evidenciado pela gravidade concreta
dos fatos, incluindo a quantidade e diversidade de entorpecentes e a
posse de arma de fogo.
5. A medida de monitoramento eletrônico foi considerada adequada e
necessária para garantir a ordem pública e o cumprimento das demais
medidas cautelares.
6. A proximidade da sentença meritória justifica a manutenção das
medidas cautelares até nova revisão da situação cautelar do
paciente.
IV. ORDEM DENEGADA

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação de medidas cautelares
diversas da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico,
impostas ao paciente acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo. A decisão de manutenção das cautelares foi
fundamentada na necessidade de preservar a aplicação da lei penal e
a ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a
presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manutenção das medidas cautelares foi fundamentada
na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos
crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
4. O periculum libertatis foi evidenciado pela gravidade concreta
dos fatos, incluindo a quantidade e diversidade de entorpecentes e a
posse de arma de fogo.
5. A medida de monitoramento eletrônico foi considerada adequada e
necessária para garantir a ordem pública e o cumprimento das demais
medidas cautelares.
6. A proximidade da sentença meritória justifica a manutenção das
medidas cautelares até nova revisão da situação cautelar do
paciente.
IV. ORDEM DENEGADA

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
