{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74102,"origem":"stj","sha256_origem":"91ab297b8b53a236c2df2e4e72df534a5d7e126844a3ec2913ade74f03f14434","registro_original":{"id_fonte":"000888551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850570","numero_registro":"202303115439","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA\nQUANTIDADE APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nPACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.\nREADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Machado Santos,\ncondenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da\npena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e\nquantidade da droga na primeira fase e a aplicação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a\nconsequente alteração do regime prisional e substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base,\ncom fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma\nproporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e\n(ii) se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/2006, aplicável ao tráfico privilegiado, deve ser\nreconhecida, considerando a quantidade de droga e a dedicação do réu\nà atividade criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator\nMinistro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade\nda droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação\nda pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nconstituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na\nprimeira fase da dosimetria da pena.\n4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (10,5g de crack) não\né expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a\nmajoração em 10 meses de reclusão considerada desproporcional à luz\nda jurisprudência desta Corte.\n5. Em relação à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, não ficou comprovada de maneira concreta a dedicação\ndo réu ao tráfico de drogas, o que justifica a aplicação do redutor.\n6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto,\nsubstituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas\nde direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, 44, e 59 do CP.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nredimensionar a pena de Ademir Machado Santos a 1 ano e 8 meses de\nreclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto e substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ee6c5670677a80f84e799b32828bb82b9eb130e89ec2b08ce68d25d721584af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
