# Registro público: STJ — 850570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ab297b8b53a236c2df2e4e72df534a5d7e126844a3ec2913ade74f03f14434

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Machado Santos,
condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da
pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga na primeira fase e a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a
consequente alteração do regime prisional e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base,
com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma
proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e
(ii) se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, aplicável ao tráfico privilegiado, deve ser
reconhecida, considerando a quantidade de droga e a dedicação do réu
à atividade criminosa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (10,5g de crack) não
é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a
majoração em 10 meses de reclusão considerada desproporcional à luz
da jurisprudência desta Corte.
5. Em relação à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, não ficou comprovada de maneira concreta a dedicação
do réu ao tráfico de drogas, o que justifica a aplicação do redutor.
6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, 44, e 59 do CP.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena de Ademir Machado Santos a 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA
QUANTIDADE APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ademir Machado Santos,
condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da
pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e
quantidade da droga na primeira fase e a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a
consequente alteração do regime prisional e substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base,
com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma
proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e
(ii) se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, aplicável ao tráfico privilegiado, deve ser
reconhecida, considerando a quantidade de droga e a dedicação do réu
à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator
Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade
da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação
da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na
primeira fase da dosimetria da pena.
4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (10,5g de crack) não
é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a
majoração em 10 meses de reclusão considerada desproporcional à luz
da jurisprudência desta Corte.
5. Em relação à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, não ficou comprovada de maneira concreta a dedicação
do réu ao tráfico de drogas, o que justifica a aplicação do redutor.
6. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, 44, e 59 do CP.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena de Ademir Machado Santos a 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
