{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74104,"origem":"stj","sha256_origem":"8d44fd31a31f7220ac40a03f16bea0af191d5cad0f398fb17249f937b10358a4","registro_original":{"id_fonte":"000888553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"853706","numero_registro":"202303290671","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão\npreventiva do paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput,\nda Lei nº 11.343/06). A defesa alega inexistência de fundamentos\nque justifiquem a custódia cautelar, pleiteando a revogação da\nprisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, com\nbase na garantia da ordem pública; (ii) verificar se medidas\ncautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o\ninteresse público.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do\nart. 312 do CPP, que exige a prova da materialidade do crime,\nindícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem\npública, impedir a reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da\nlei penal.\n4.No caso concreto, a periculosidade do agente, evidenciada pela\nquantidade e variedade de drogas apreendidas (2.611g de maconha,\n156,5g de cocaína e 56g de crack), além de seus maus antecedentes e\no uso de tornozeleira eletrônica no momento da prisão, justifica a\ncustódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa.\n5. A gravidade concreta da conduta delitiva e o envolvimento do\npaciente com o tráfico em larga escala tornam inadequadas as medidas\ncautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo\nnecessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n6.A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a\nquantidade significativa de droga e a reincidência delitiva\nconfiguram fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,\nnão havendo ilegalidade na decisão.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41c5f68e0dd3f0486c795016215b3416808a5825646bdc3534fe36f98ed29c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
