# Registro público: STJ — 853706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d44fd31a31f7220ac40a03f16bea0af191d5cad0f398fb17249f937b10358a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06). A defesa alega inexistência de fundamentos
que justifiquem a custódia cautelar, pleiteando a revogação da
prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, com
base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o
interesse público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do
art. 312 do CPP, que exige a prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem
pública, impedir a reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da
lei penal.
4.No caso concreto, a periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas (2.611g de maconha,
156,5g de cocaína e 56g de crack), além de seus maus antecedentes e
o uso de tornozeleira eletrônica no momento da prisão, justifica a
custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa.
5. A gravidade concreta da conduta delitiva e o envolvimento do
paciente com o tráfico em larga escala tornam inadequadas as medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo
necessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6.A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a
quantidade significativa de droga e a reincidência delitiva
configuram fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
não havendo ilegalidade na decisão.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06). A defesa alega inexistência de fundamentos
que justifiquem a custódia cautelar, pleiteando a revogação da
prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, com
base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o
interesse público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os pressupostos do
art. 312 do CPP, que exige a prova da materialidade do crime,
indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem
pública, impedir a reiteração delitiva ou assegurar a aplicação da
lei penal.
4.No caso concreto, a periculosidade do agente, evidenciada pela
quantidade e variedade de drogas apreendidas (2.611g de maconha,
156,5g de cocaína e 56g de crack), além de seus maus antecedentes e
o uso de tornozeleira eletrônica no momento da prisão, justifica a
custódia cautelar, para evitar a reiteração criminosa.
5. A gravidade concreta da conduta delitiva e o envolvimento do
paciente com o tráfico em larga escala tornam inadequadas as medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, sendo
necessária a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6.A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a
quantidade significativa de droga e a reincidência delitiva
configuram fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
não havendo ilegalidade na decisão.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
