{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74105,"origem":"stj","sha256_origem":"477b34aaa890ac8b5a22d8990728ecd8bb2bf21c1c506fa7f88eb1ca138bb2ec","registro_original":{"id_fonte":"000888554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855369","numero_registro":"202303389282","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA.\nDESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley\nMeira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime\nfechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação\npara o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade\ndas provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando\nausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o\ntráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28,\nLei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§\n4º do art. 33, Lei 11.343/2006).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas\npor busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa\ncausa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição\npelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a\npossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou\naplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada\nilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar,\nafastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais.\n4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na\ncomprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o\npaciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no\ntráfico de drogas e ligações com facção criminosa.\n5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é\nincabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas\napreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o\ntráfico, conforme entendimento consolidado.\n6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a\ncondenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos\nrequisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º,\nart. 33, Lei 11.343/2006).\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc7d245976063adfd7000d4ea7d5e52273d426855e05dded4730a90aa9fdf1a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
