# Registro público: STJ — 855369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477b34aaa890ac8b5a22d8990728ecd8bb2bf21c1c506fa7f88eb1ca138bb2ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888554
- **Número de registro na fonte:** 202303389282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley
Meira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação
para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade
das provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando
ausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o
tráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28,
Lei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§
4º do art. 33, Lei 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
por busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa
causa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição
pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada
ilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar,
afastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais.
4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na
comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o
paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no
tráfico de drogas e ligações com facção criminosa.
5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é
incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o
tráfico, conforme entendimento consolidado.
6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a
condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos
requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º,
art. 33, Lei 11.343/2006).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley
Meira Novais, condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 1.633 dias-multa, pelos crimes de
tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação
para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade
das provas obtidas por revista pessoal e busca domiciliar, alegando
ausência de justa causa; absolvição do delito de associação para o
tráfico; desclassificação da conduta para posse de drogas (art. 28,
Lei 11.343/2006); e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§
4º do art. 33, Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas
por busca pessoal e domiciliar são ilícitas por ausência de justa
causa; (ii) determinar se há elementos suficientes para absolvição
pelo crime de associação para o tráfico; (iii) verificar a
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas ou
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada
ilícita, pois houve mandado judicial válido para a busca domiciliar,
afastando-se a alegação de violação de direitos fundamentais.
4. A condenação por associação para o tráfico está fundamentada na
comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre o
paciente e o corréu, evidenciado pelas funções desempenhadas no
tráfico de drogas e ligações com facção criminosa.
5. A desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas é
incabível, uma vez que a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, além das circunstâncias, demonstram claramente o
tráfico, conforme entendimento consolidado.
6. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é inviável, pois a
condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos
requisitos legais necessários para a concessão da minorante (§ 4º,
art. 33, Lei 11.343/2006).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 477b34aaa890ac8b5a22d8990728ecd8bb2bf21c1c506fa7f88eb1ca138bb2ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

