{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74106,"origem":"stj","sha256_origem":"7a94c463e3a30bc7c4a85be9d15d9ebbd96cb26418d1b4e43adbe2026e3055e8","registro_original":{"id_fonte":"000888555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"855800","numero_registro":"202303413847","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO\nAO TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM\nPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis ao paciente, elencando o modus operandi empregado na\nexecução dos crimes, ademais de seus maus antecedentes criminais e\nda vultuosa quantidade de entorpecentes apreendidos, fatores que\napontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da\npena-base.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada para cada crime, em obediência aos\nprincípios da proporcionalidade e da individualização das penas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34cf7058f6e428b4f63cd4d8d6b5198bb5a66ef7f75bd11d3c091c833efda713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
