{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74108,"origem":"stj","sha256_origem":"ce15020079c68ff6f3966cc06696ced6ff4789236274e3a22ecc07ec127cb00b","registro_original":{"id_fonte":"000888557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"857513","numero_registro":"202303518779","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E\nVARIEDADE SIGNIFICATIVAS (171,8 GRAMAS DE MACONHA E 133 GRAMAS DE\nCOCAÍNA). EMBALAGENS ETIQUETADAS E IDENTIFICADAS PELA SUBDIVISÃO DA\nFACÇÃO CRIMINOSA.  ordem não conhecida.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando ao abrandamento da pena imposta por tráfico de drogas, com\nalegação de ilegalidade na dosimetria da pena.\n2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade\ndas drogas apreendidas, sendo aplicada uma fração de aumento de 1/6\nna pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,\ncom aumento baseado na quantidade e variedade das drogas, configura\nflagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal\nfoi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das\ndrogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo:\n171,8g de maconha, em 48 tabletes, e 133g de cocaína, acondicionados\nem variados modos, etiquetados e com referência geográfica e\nidentificando a subdivisão da facção responsável pela venda.\n5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de\nflagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no\npresente caso.\n6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a\nindividualização da pena está sujeita à revisão apenas em hipóteses\nde flagrante ilegalidade ou teratologia.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee89479c4461d267d556ba04dcc1c905cc8e84e84e32043de7537a4310f4f046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
