{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74109,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed6e70bdfd716407c4a16f4a4d2559fa1e94f1212cfb36389be7f8b68b2e484","registro_original":{"id_fonte":"000888558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859332","numero_registro":"202303621360","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE\nNA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5G DE MACONHA, 145G DE\nCOCAÍNA E 19,9G DE CRACK). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de\ndiminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33,\n§ 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,\nvariedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas\npara modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e\nnatureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico\nprivilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da\npena-base.\n4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram\nutilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua\nconsideração na modulação da minorante.\n5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se\nproporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136\nporções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack\n(19,9g), conforme precedentes desta Corte.\n6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal\nde origem é inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a378783ce878d9f0b39bb9e6fe2eb07e0f8cb080df79d635149a050d21c4fed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7ed6e70bdfd716407c4a16f4a4d2559fa1e94f1212cfb36389be7f8b68b2e484","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
