# Registro público: STJ — 859332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed6e70bdfd716407c4a16f4a4d2559fa1e94f1212cfb36389be7f8b68b2e484

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888558
- **Número de registro na fonte:** 202303621360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de
diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas
para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e
natureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da
pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram
utilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua
consideração na modulação da minorante.
5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se
proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136
porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack
(19,9g), conforme precedentes desta Corte.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal
de origem é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDAMENTADA COM BASE
NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (197,5G DE MACONHA, 145G DE
COCAÍNA E 19,9G DE CRACK). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que modulou a causa de
diminuição de pena por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas
para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/06, sem violar o princípio do non bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a valoração da quantidade e
natureza das drogas para a modulação da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na fixação da
pena-base.
4. No caso concreto, a quantidade e natureza das drogas não foram
utilizadas na primeira fase da dosimetria, permitindo sua
consideração na modulação da minorante.
5. A fração de 1/3 aplicada para a redução da pena mostrou-se
proporcional e adequada ao caso concreto, com apreensão de 136
porções de maconha (197,5g), 145 de cocaína (91,5g) e 133 de crack
(19,9g), conforme precedentes desta Corte.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal
de origem é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7ed6e70bdfd716407c4a16f4a4d2559fa1e94f1212cfb36389be7f8b68b2e484
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859332 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ed6e70bdfd716407c4a16f4a4d2559fa1e94f1212cfb36389be7f8b68b2e484
- **SHA-256 do comentário:** 45292cfbf3de9c1ac6efde04c0921854b5c583b34929864e1244d97ca27aa2e4
