{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7411,"origem":"stj","sha256_origem":"f4394431800e91458b0f4e43b4672462c1e9ad716f1f4dda4592b1807e3e77c0","registro_original":{"id_fonte":"000819762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981653","numero_registro":"202200128984","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR.\nINSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.\nART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR\nTITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\n1. Caso em que o Recurso Especial da ora agravada foi provido\nmonocraticamente, sob o fundamento de que \"a nomeação é forma de\nprovimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor\ncom o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo\nPoder\".\n2. A parte ora agravante sustenta que \"assistiria razão a\nrespeitável decisão, se o pedido do Agravante de progressão no cargo\ntivesse condicionado a tempo de serviço exercido em outra carreira,\nem outra instituição. O que não é o caso. (...) o pleito do\nAgravante jamais baseou-se em tempo exercido em outra carreira ou em\ninstituição distinta da agravada, essa foi uma tese criada pelo\nagravado a fim de confundir o juízo. Nesse sentido, a questão aqui\nenfrentada em nada tem a ver com a mudança do Agravante de\ninstituição de ensino\" (fl. 907, e-STJ). Acrescentou que \"os\nrequisitos autorizadores da aceleração previsto no parágrafo único\ndo artigo 13 da Lei 12.772/12, fora cumprida (sic) pelo Agravante no\natual cargo exercido na instituição de ensino agravada, não havendo\nque se falar em cargo anterior\" (fl. 908, e-STJ).\n3. Preliminarmente, ressalto que a argumentação trazida no Agravo\nInterno difere daquela constante nas contrarrazões ao Recurso\nEspecial, no sentido de que \"a lei (...) não condiciona o direito à\naceleração da promoção antes da conclusão do estágio probatório a\nque o professor se mantenha vinculado à mesma instituição de ensino.\nNesse sentido, não há fundamento suficiente para que se crie\ndistinção entre professores que se mantiveram vinculados à mesma\ninstituição e aqueles que passaram a se vincular a outra\nuniversidade, sem solução de continuidade\" (fl. 871, e-STJ).\n4. Mesmo que acatada a tese ora defendida, o fato é que o agravante\nnão cumpre os requisitos exigidos em lei para a aceleração da\npromoção. Dispõe o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012:\n\"Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério\nSuperior em 1 º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei,\nse posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este\nartigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo\".\n5. Conforme exposto pelo acórdão proferido na origem, a posse do\nagravante no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e\nTecnológico do IFSul se deu apenas em 11.2.2014 (fl. 811, e-STJ):\n\"De fato, o direito à aceleração da promoção para DIII-01 foi\nreconhecido pela Portaria n. 496/2017, com efeitos a contar de\n10/02/2017, conforme documento do anexo OUT8 da petição inicial. Ou\nseja, a Administração reconheceu o direito a contar da data do\ntérmino do estágio probatório (1-OUT10), e não desde a sua posse no\ncargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSul,\nem 11/02/2014\". Tal informação é confirmada pelo insurgente (fl.\n903, e-STJ): Para tanto, alegou o Agravante que é ocupante do cargo\nde carreira do ensino básico, técnico e Tecnológico (EBTT) desde\nfevereiro de 2014, quando ingressou no Instituto Federal de\nEducação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - IFSULl/agravado,\npor concurso público.\n6. Não sendo o agravante servidor ocupante de cargo da Carreira de\nMagistério Superior em 1º de março de 2013, não pode ser permitida a\naceleração da promoção de que trata o parágrafo único do art. 13 da\nLei 12.772/2012 durante o estágio probatório no cargo, tendo em\nvista o descumprimento do requisito temporal exigido.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00013 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"465ee28ca4385086b90672b34cabaf77ac9105b3eef0bee981d2c26b717d7346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
