# Registro público: STJ — 1981653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4394431800e91458b0f4e43b4672462c1e9ad716f1f4dda4592b1807e3e77c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR
TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o Recurso Especial da ora agravada foi provido
monocraticamente, sob o fundamento de que "a nomeação é forma de
provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor
com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo
Poder".
- **Item 2 (texto oficial):** A parte ora agravante sustenta que "assistiria razão a
respeitável decisão, se o pedido do Agravante de progressão no cargo
tivesse condicionado a tempo de serviço exercido em outra carreira,
em outra instituição. O que não é o caso. (...) o pleito do
Agravante jamais baseou-se em tempo exercido em outra carreira ou em
instituição distinta da agravada, essa foi uma tese criada pelo
agravado a fim de confundir o juízo. Nesse sentido, a questão aqui
enfrentada em nada tem a ver com a mudança do Agravante de
instituição de ensino" (fl. 907, e-STJ). Acrescentou que "os
requisitos autorizadores da aceleração previsto no parágrafo único
do artigo 13 da Lei 12.772/12, fora cumprida (sic) pelo Agravante no
atual cargo exercido na instituição de ensino agravada, não havendo
que se falar em cargo anterior" (fl. 908, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Preliminarmente, ressalto que a argumentação trazida no Agravo
Interno difere daquela constante nas contrarrazões ao Recurso
Especial, no sentido de que "a lei (...) não condiciona o direito à
aceleração da promoção antes da conclusão do estágio probatório a
que o professor se mantenha vinculado à mesma instituição de ensino.
Nesse sentido, não há fundamento suficiente para que se crie
distinção entre professores que se mantiveram vinculados à mesma
instituição e aqueles que passaram a se vincular a outra
universidade, sem solução de continuidade" (fl. 871, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que acatada a tese ora defendida, o fato é que o agravante
não cumpre os requisitos exigidos em lei para a aceleração da
promoção. Dispõe o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012:
"Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério
Superior em 1 º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei,
se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este
artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo".
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme exposto pelo acórdão proferido na origem, a posse do
agravante no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do IFSul se deu apenas em 11.2.2014 (fl. 811, e-STJ):
"De fato, o direito à aceleração da promoção para DIII-01 foi
reconhecido pela Portaria n. 496/2017, com efeitos a contar de
10/02/2017, conforme documento do anexo OUT8 da petição inicial. Ou
seja, a Administração reconheceu o direito a contar da data do
término do estágio probatório (1-OUT10), e não desde a sua posse no
cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSul,
em 11/02/2014". Tal informação é confirmada pelo insurgente (fl.
903, e-STJ): Para tanto, alegou o Agravante que é ocupante do cargo
de carreira do ensino básico, técnico e Tecnológico (EBTT) desde
fevereiro de 2014, quando ingressou no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - IFSULl/agravado,
por concurso público.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo o agravante servidor ocupante de cargo da Carreira de
Magistério Superior em 1º de março de 2013, não pode ser permitida a
aceleração da promoção de que trata o parágrafo único do art. 13 da
Lei 12.772/2012 durante o estágio probatório no cargo, tendo em
vista o descumprimento do requisito temporal exigido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR
TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Caso em que o Recurso Especial da ora agravada foi provido
monocraticamente, sob o fundamento de que "a nomeação é forma de
provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor
com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo
Poder".
2. A parte ora agravante sustenta que "assistiria razão a
respeitável decisão, se o pedido do Agravante de progressão no cargo
tivesse condicionado a tempo de serviço exercido em outra carreira,
em outra instituição. O que não é o caso. (...) o pleito do
Agravante jamais baseou-se em tempo exercido em outra carreira ou em
instituição distinta da agravada, essa foi uma tese criada pelo
agravado a fim de confundir o juízo. Nesse sentido, a questão aqui
enfrentada em nada tem a ver com a mudança do Agravante de
instituição de ensino" (fl. 907, e-STJ). Acrescentou que "os
requisitos autorizadores da aceleração previsto no parágrafo único
do artigo 13 da Lei 12.772/12, fora cumprida (sic) pelo Agravante no
atual cargo exercido na instituição de ensino agravada, não havendo
que se falar em cargo anterior" (fl. 908, e-STJ).
3. Preliminarmente, ressalto que a argumentação trazida no Agravo
Interno difere daquela constante nas contrarrazões ao Recurso
Especial, no sentido de que "a lei (...) não condiciona o direito à
aceleração da promoção antes da conclusão do estágio probatório a
que o professor se mantenha vinculado à mesma instituição de ensino.
Nesse sentido, não há fundamento suficiente para que se crie
distinção entre professores que se mantiveram vinculados à mesma
instituição e aqueles que passaram a se vincular a outra
universidade, sem solução de continuidade" (fl. 871, e-STJ).
4. Mesmo que acatada a tese ora defendida, o fato é que o agravante
não cumpre os requisitos exigidos em lei para a aceleração da
promoção. Dispõe o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012:
"Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério
Superior em 1 º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei,
se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este
artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo".
5. Conforme exposto pelo acórdão proferido na origem, a posse do
agravante no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do IFSul se deu apenas em 11.2.2014 (fl. 811, e-STJ):
"De fato, o direito à aceleração da promoção para DIII-01 foi
reconhecido pela Portaria n. 496/2017, com efeitos a contar de
10/02/2017, conforme documento do anexo OUT8 da petição inicial. Ou
seja, a Administração reconheceu o direito a contar da data do
término do estágio probatório (1-OUT10), e não desde a sua posse no
cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSul,
em 11/02/2014". Tal informação é confirmada pelo insurgente (fl.
903, e-STJ): Para tanto, alegou o Agravante que é ocupante do cargo
de carreira do ensino básico, técnico e Tecnológico (EBTT) desde
fevereiro de 2014, quando ingressou no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - IFSULl/agravado,
por concurso público.
6. Não sendo o agravante servidor ocupante de cargo da Carreira de
Magistério Superior em 1º de março de 2013, não pode ser permitida a
aceleração da promoção de que trata o parágrafo único do art. 13 da
Lei 12.772/2012 durante o estágio probatório no cargo, tendo em
vista o descumprimento do requisito temporal exigido.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00013 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art13)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1729783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52689/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1583252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40288/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2073998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49751/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13
