{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74111,"origem":"stj","sha256_origem":"635ee3bd31f65c4ec5dac8fec70b61c2afddba90446deb9bf19c3ecb640e166b","registro_original":{"id_fonte":"000888560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"862414","numero_registro":"202303784149","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Vieira, condenado à\npena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática de tráfico\nde drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. A defesa alega\nerro na dosimetria da pena, sustentando que a exasperação da\npena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) foram indevidos,\npois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra\norganização criminosa. Requer a aplicação do redutor e,\nconsequentemente, a redução da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na\ndosimetria da pena, em especial no afastamento da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado; (ii) definir se é cabível a\nrevisão da dosimetria da pena e a reanálise das provas em sede de\nhabeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do\nSTJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.\n5. A jurisprudência desta Corte afirma que o reexame de provas ou a\nrevisão da dosimetria da pena é vedado na via estreita do habeas\ncorpus, que não comporta dilação probatória.\n6. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33\nda Lei de Drogas) foi devidamente fundamentado, com base na\nquantidade significativa de drogas apreendidas (386 invólucros de\nmaconha, 396 invólucros de cocaína e 677 invólucros de crack), além\nda confissão do réu de que se dedicava ao tráfico há, pelo menos,\nduas semanas, fazendo dessa atividade seu meio de vida.\n7. A quantidade e a variedade das drogas, aliadas às circunstâncias\ndo crime, são elementos suficientes para afastar a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado e manter o regime inicial fechado,\nconforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e pelo art. 33 do\nCódigo Penal.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não é cabível, uma vez que a pena é superior a 4 anos,\nconforme disposto no art. 44, I, do Código Penal.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28d964887c2b1381d45c17d6b3b2473518977db667eae45983e5a63e6311075b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
