{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74113,"origem":"stj","sha256_origem":"ab9d126ccc5b7993d2dbea9de772228767e1bce38a14377f8312c90408ca6952","registro_original":{"id_fonte":"000888562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"862505","numero_registro":"202303781524","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E DIVERSIDADE\nDA DROGA. ANTECEDENTES DOS PACIENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão preventiva\ndecretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de ausência dos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii)\nestabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as\ncondições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação\nconcreta da existência do \"fumus comissi delicti\" e do \"periculum\nlibertatis\".\n4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra\nimpossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria\ndevidamente preservada com a soltura.\n5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise\nrealizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas\ndo caso concreto, que indicam a probabilidade do cometimento do\ndelito, assim como o preenchimento das demais condições previstas no\nart. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, em\nrazão da gravidade concreta do delito (228,5 g de crack - 529\nporções - e 42,9g de cocaína - 48 porções) e dos antecedentes dos\npacientes, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da\ndecretação da prisão preventiva.\nIV. ORDEM DENEGADA","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f843d72f4238e1b219f1c983cee1e386acb71a6b3f5e320899eea5c28c0ed1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
