# Registro público: STJ — 864385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 789d4704b760c2d8e8e95b9de39d0cebb6206a2b498911e436c10d5e2203e847

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição
da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a
aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão de ofício da ordem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível
quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória.
5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do
mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias
atenuantes.
6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão
tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da
ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena
por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
DA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO.
SÚMULA N. 231/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de rever a dosimetria da
pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), sob alegação de que a fração de diminuição
da pena foi inadequadamente fixada e que não houve reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteia, ainda, a
aplicação de uma fração mais benéfica da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal;
(ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
que justifique a concessão de ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus só é possível
quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
reconhecíveis de plano, sem incursão em matéria fática e probatória.
5. No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, que manteve a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, mas sem redução da pena abaixo do
mínimo legal, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ, que impede
a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstâncias
atenuantes.
6. A fração de diminuição da pena foi fixada em 1/6, conforme as
circunstâncias do caso concreto, notadamente a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam a decisão
tomada com base no art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que permita a concessão da
ordem de ofício, sendo inviável a reanálise da dosimetria da pena
por meio de habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 789d4704b760c2d8e8e95b9de39d0cebb6206a2b498911e436c10d5e2203e847
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 789d4704b760c2d8e8e95b9de39d0cebb6206a2b498911e436c10d5e2203e847
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

