# Registro público: STJ — 867987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6f6d3ba0bc8775132a2c852d7cc181fe7fcb6a8b1b16d097aafeaa7ddfb4241

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus envolvendo condenação por tráfico de drogas. A
busca pessoal foi realizada, resultando na apreensão de 16,638g de
cocaína/crack. O réu alegou que a droga era para consumo próprio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
foi legal ou se a conduta do réu se amolda ao tipo penal de tráfico
de drogas ou de posse para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi considerada legal pela presença de fundada
suspeita, tornando lícita a prova obtida, diante da constatação da
entrega de certa substância pelo paciente à usuária, tendo
disfarçado a ação quando visualizada a viatura.
4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para
caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e
materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em caso de dúvida.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus envolvendo condenação por tráfico de drogas. A
busca pessoal foi realizada, resultando na apreensão de 16,638g de
cocaína/crack. O réu alegou que a droga era para consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal
foi legal ou se a conduta do réu se amolda ao tipo penal de tráfico
de drogas ou de posse para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi considerada legal pela presença de fundada
suspeita, tornando lícita a prova obtida, diante da constatação da
entrega de certa substância pelo paciente à usuária, tendo
disfarçado a ação quando visualizada a viatura.
4. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para
caracterizar tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e
materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 em caso de dúvida.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
