{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74116,"origem":"stj","sha256_origem":"d25925d2303d6b0c3234f6db17d1ce80468c555b51bee49cd91109d714a8c09c","registro_original":{"id_fonte":"000888565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"869557","numero_registro":"202304153010","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPOSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.  DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO.\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS\nCORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger,\ncondenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de\ndetenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da\nLei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e\nrequer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade\npor restritiva de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da\npena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado;\ne (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime\ninicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade\ndelitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de\nprecisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do\ntráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006.\n5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade\nde entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam\nenvolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo\ninviável a concessão de regime mais brando.\n6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente\nquando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"465236469fdd1676a533d80108fff6c10b2e086a5bd4b4e25c8b10f98590c9fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
