# Registro público: STJ — 869557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d25925d2303d6b0c3234f6db17d1ce80468c555b51bee49cd91109d714a8c09c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger,
condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de
detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da
Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da
pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado;
e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime
inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade
delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de
precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade
de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam
envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo
inviável a concessão de regime mais brando.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente
quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.  DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Von Doellinger,
condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, além de 1 ano de
detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da
Lei nº 10.826/2003). A defesa alega erro na dosimetria da pena e
requer a concessão de regime inicial aberto, aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da
pena, especialmente no não reconhecimento do tráfico privilegiado;
e (ii) se é possível a revisão da pena para concessão de regime
inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A condenação foi mantida com base em provas de habitualidade
delitiva, evidenciada pela apreensão de drogas, balanças de
precisão, materiais de embalo e munições, afastando a aplicação do
tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial fechado se justifica pela quantidade
de entorpecentes e pelos demais elementos probatórios que indicam
envolvimento contínuo do paciente com atividades criminosas, sendo
inviável a concessão de regime mais brando.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal impede a reanálise de provas em habeas corpus, especialmente
quando envolve questões subjetivas relativas à dosimetria da pena.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
