{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74117,"origem":"stj","sha256_origem":"0adacc206696dfecb12e268f310eb33c1fcb2d38416804f86989832037d4bdfb","registro_original":{"id_fonte":"000888566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"872169","numero_registro":"202304273374","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS.\nNULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas, com alegação de ilicitude das provas obtidas\ndurante busca pessoal, sem a devida fundada suspeita, e pleito pelo\ntrancamento da ação penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada\ncontra o paciente, embasada em parâmetros subjetivos dos policiais\nsem elementos concretos que justificassem a medida, configura\nviolação de direitos fundamentais; e (ii) se as provas obtidas e\nsuas derivações devem ser consideradas nulas, resultando no\ntrancamento da ação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e\nda vida privada, sendo permitida a busca pessoal apenas diante de\nfundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que\nconstituam corpo de delito (art. 244 do CPP).\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que a simples mudança de direção do indivíduo ao avistar a\npolícia, sem qualquer outro elemento objetivo, não configura fundada\nsuspeita para a realização de busca pessoal. A abordagem baseada\nexclusivamente em impressões subjetivas dos policiais é considerada\nilegal.\n5. No caso, policiais realizavam patrulhamento em local conhecido\ncomo ponto de tráfico de drogas quando o paciente, ao avistar a\nviatura, mudou repentinamente de direção, o que motivou a abordagem,\nna qual foram apreendidos 19 pinos de cocaína. Não houve descrição\nobjetiva de circunstâncias que justificassem a medida invasiva,\nconfigurando-se, assim, a ilegalidade da prova.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc223bb417018f27daca4b7bbd4fa6b8dc27435544b56fb6e74b2fefefd23e2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
