{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74120,"origem":"stj","sha256_origem":"bf6b5ba34bca75d10d1cbed665087b6ae54b5f36a522d1bd1d1238e9149bca4c","registro_original":{"id_fonte":"000888569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"877030","numero_registro":"202304518143","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA.\nPACIENTE ENCONTRADO COM DROGAS, ARMA E APETRECHOS TÍPICOS DE\nTRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU\nTERATOLOGIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,\ncom prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de\ndrogas e porte ilegal de arma de fogo. Apreendidos 245g de maconha,\n54g de cocaína, apetrechos típicos de traficância e um revólver\ncalibre .32, municiado. Paciente denunciado e com histórico de\noutras ações penais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de\nfundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de\nreiteração delitiva,  considerando a quantidade e variedade\nsignificativa de drogas apreendidas, apetrechos para tráfico, o\nporte de arma de fogo com numeração suprimida e a existência de\nindícios de envolvimento do paciente em organização criminosa.\n4. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato\nde o paciente responder a outras ações penais por crimes graves,\nincluindo descumprimento de medidas protetivas e roubo majorado.\n5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, são\ninsuficientes para afastar a prisão preventiva, prevalecendo o\ninteresse coletivo em garantir a segurança pública.\n6. A jurisprudência do STJ sustenta a manutenção da prisão\npreventiva em casos de gravidade concreta e risco à ordem pública.\n7. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a\npericulosidade decorrente de sua possível ligação com facção\ncriminosa tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da\nprisão.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc7a4e2be1296e7582a87c8a29d8f6c2441b64b9c87b04365f8e3e5e6fcfe632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
