{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74121,"origem":"stj","sha256_origem":"326452e1c02eb4169f3eb0617b72d109cec8e5b1517c8b051d58159b85152c20","registro_original":{"id_fonte":"000888570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"877547","numero_registro":"202304546453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE.\nQUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena\naplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa\nsustenta ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias\njudiciais e na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/2006, além de pedir a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime\nfoi adequadamente fundamentada; (ii) se a quantidade de drogas pode\nser utilizada para exasperar a pena-base e afastar a aplicação da\ncausa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) se a pena\nprivativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de\ndireitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do\ncrime foi realizada com fundamentação genérica, o que contraria a\njurisprudência do STJ, que exige elementos concretos e específicos\npara justificar a exasperação da pena (AgRg no HC n. 644.672/SP).\n4. A quantidade de drogas pode ser utilizada para a exasperação da\npena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, porém,\nnão pode ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico\nprivilegiado, salvo quando acompanhada de outros elementos que\nindiquem habitualidade delitiva.\n5. O paciente, sendo primário e sem outros elementos que demonstrem\nenvolvimento com atividades criminosas habituais, faz jus à\naplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3,\nconforme a jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC n.\n842.630/SC).\n6. Diante da primariedade e das circunstâncias favoráveis, a pena\nprivativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de\ndireitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.\nIV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO\nE 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL\nABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS\nRESTRITIVAS DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd79214b6c15902a1ed61b8def1cb0b2db0ec72a8808b783be1848ee85addcb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
