# Registro público: STJ — 877547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 326452e1c02eb4169f3eb0617b72d109cec8e5b1517c8b051d58159b85152c20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa
sustenta ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias
judiciais e na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, além de pedir a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração negativa das
circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime
foi adequadamente fundamentada; (ii) se a quantidade de drogas pode
ser utilizada para exasperar a pena-base e afastar a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) se a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de
direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do
crime foi realizada com fundamentação genérica, o que contraria a
jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos e específicos
para justificar a exasperação da pena (AgRg no HC n. 644.672/SP).
4. A quantidade de drogas pode ser utilizada para a exasperação da
pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, porém,
não pode ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico
privilegiado, salvo quando acompanhada de outros elementos que
indiquem habitualidade delitiva.
5. O paciente, sendo primário e sem outros elementos que demonstrem
envolvimento com atividades criminosas habituais, faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3,
conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC n.
842.630/SC).
6. Diante da primariedade e das circunstâncias favoráveis, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO
E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL
ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE.
QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena
aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa
sustenta ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias
judiciais e na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, além de pedir a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração negativa das
circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime
foi adequadamente fundamentada; (ii) se a quantidade de drogas pode
ser utilizada para exasperar a pena-base e afastar a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) se a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do
crime foi realizada com fundamentação genérica, o que contraria a
jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos e específicos
para justificar a exasperação da pena (AgRg no HC n. 644.672/SP).
4. A quantidade de drogas pode ser utilizada para a exasperação da
pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006, porém,
não pode ser utilizada novamente para afastar a aplicação do tráfico
privilegiado, salvo quando acompanhada de outros elementos que
indiquem habitualidade delitiva.
5. O paciente, sendo primário e sem outros elementos que demonstrem
envolvimento com atividades criminosas habituais, faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3,
conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no HC n.
842.630/SC).
6. Diante da primariedade e das circunstâncias favoráveis, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO
E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL
ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
