{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74122,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3b6a79711c48e63c6f97313b9e5606e6f1d0e749311efa898bfb3f39a742b6","registro_original":{"id_fonte":"000888571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"884965","numero_registro":"202400102118","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em\ndomicílio sem mandado judicial, resultando na apreensão de drogas e\noutros materiais. A defesa alega nulidade das provas obtidas e\nquestiona a tipicidade da conduta como tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso\npolicial em domicílio sem mandado judicial e na tipicidade da\nconduta como tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n3. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas\nrazões indicando flagrante delito.\n4. No caso concreto, a existência de veículo com placas adulteradas\ne a apreensão de drogas justificaram a ação policial.\n5. A quantidade de droga (1,030kg de maconha) e os materiais\napreendidos indicam tráfico, não consumo pessoal.\n6. A falta de análise, na origem, das alegações relativas à\ninsuficiência probatória quanto aos delitos de posse irregular de\narma de fogo e receptação impede a análise inaugural pelo STJ, sob\npena de supressão de instância.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e26d276bdd57195b5b30c862269a261e4b03580b2e9eefd93616b3f6768ecdb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
