{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74123,"origem":"stj","sha256_origem":"e6964175dcf0c3030f2329c9e3cffb096d8c0b074c0c21ddc1f2d8397e2bc7bd","registro_original":{"id_fonte":"000888572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885139","numero_registro":"202400107270","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006).\nHISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de\npaciente condenado por tráfico de drogas nas imediações de escola\npública, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime\nsemiaberto, além de 583 dias-multa. A impetrante alega que o\npaciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,\ne requer a modificação do regime inicial para aberto, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n4. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência do STJ, que permite o uso de atos infracionais como\nelementos de convicção para afastar o tráfico privilegiado, quando\nevidenciada a gravidade da conduta pretérita.\n5. A quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do crime\njustificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.\n6. A impugnação da veracidade das informações utilizadas pelo\nTribunal de origem não foi acompanhada de provas documentais,\ninviabilizando a revisão em sede de habeas corpus.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cfc4106f385dcdf6213a06199fe14f2cc5503c50093fd1450d023a60f081698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
