{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74124,"origem":"stj","sha256_origem":"2e4cd036b5f680eb7549072b7eb868339bf700bc0042347a5a54d21ea5d08285","registro_original":{"id_fonte":"000888573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885340","numero_registro":"202400128414","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (104,4G DE COCAÍNA e\n486,7G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE\nDROGA E MUNIÇÕES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente\npela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de\nmunições, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da\nLei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de fundamentos para a\nmanutenção da prisão preventiva, primariedade e condições pessoais\nfavoráveis, além de questionar a proporcionalidade da medida\ncautelar em relação à pena futura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão\npresentes os requisitos legais para a manutenção da prisão\npreventiva, com base na gravidade concreta das condutas e no risco\nde reiteração delitiva; (ii) analisar se as condições pessoais\nfavoráveis do paciente e a primariedade são suficientes para\njustificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da\nconduta, evidenciada pela apreensão de 104,4g de cocaína e 486,7g de\nmaconha, além de munições de diferentes calibres. A expressiva\nquantidade de entorpecentes, associada à posse de munições, aponta\npara o risco à ordem pública e a possível reiteração delitiva, sendo\ninsuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a\nsociedade.\n4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que condições\npessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência\nfixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando há\nindícios concretos de que a liberdade do acusado representa perigo à\nordem pública.\n5.A superveniência de sentença condenatória, impondo pena de 08 anos\ne 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, confirma a\nadequação da prisão preventiva, afastando a alegação de\ndesproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena\nfutura.\nIV. DISPOSITIVO\n6.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae5f24c66187d890cce604eb4376a8e14ebc64b630f388f387665542da748965","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
