# Registro público: STJ — 885340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4cd036b5f680eb7549072b7eb868339bf700bc0042347a5a54d21ea5d08285

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de
munições, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da
Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de fundamentos para a
manutenção da prisão preventiva, primariedade e condições pessoais
favoráveis, além de questionar a proporcionalidade da medida
cautelar em relação à pena futura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão
presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva, com base na gravidade concreta das condutas e no risco
de reiteração delitiva; (ii) analisar se as condições pessoais
favoráveis do paciente e a primariedade são suficientes para
justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 104,4g de cocaína e 486,7g de
maconha, além de munições de diferentes calibres. A expressiva
quantidade de entorpecentes, associada à posse de munições, aponta
para o risco à ordem pública e a possível reiteração delitiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a
sociedade.
4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que condições
pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando há
indícios concretos de que a liberdade do acusado representa perigo à
ordem pública.
5.A superveniência de sentença condenatória, impondo pena de 08 anos
e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, confirma a
adequação da prisão preventiva, afastando a alegação de
desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena
futura.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (104,4G DE COCAÍNA e
486,7G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
DROGA E MUNIÇÕES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de
munições, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da
Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de fundamentos para a
manutenção da prisão preventiva, primariedade e condições pessoais
favoráveis, além de questionar a proporcionalidade da medida
cautelar em relação à pena futura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão
presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva, com base na gravidade concreta das condutas e no risco
de reiteração delitiva; (ii) analisar se as condições pessoais
favoráveis do paciente e a primariedade são suficientes para
justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 104,4g de cocaína e 486,7g de
maconha, além de munições de diferentes calibres. A expressiva
quantidade de entorpecentes, associada à posse de munições, aponta
para o risco à ordem pública e a possível reiteração delitiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a
sociedade.
4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que condições
pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando há
indícios concretos de que a liberdade do acusado representa perigo à
ordem pública.
5.A superveniência de sentença condenatória, impondo pena de 08 anos
e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, confirma a
adequação da prisão preventiva, afastando a alegação de
desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena
futura.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
