{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74125,"origem":"stj","sha256_origem":"d8a0c13d036bad30712645c2a4ead785950282415f963515844557b6908ca40e","registro_original":{"id_fonte":"000888574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886889","numero_registro":"202400206862","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nMANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de\nreclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei 11.343/06). A defesa pleiteia a nulidade da prova derivada de\nbusca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, a absolvição ou,\nsubsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da\nLei 11.343/06), a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33\nda Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando para o\ncumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a validade das\nprovas obtidas na busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é\npossível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso; (iii)\nverificar a aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado; (iv)\ndefinir a adequação do regime fechado para início de cumprimento da\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A questão relativa à ilicitude da prova não é conhecida, pois não\nfoi debatida nas instâncias inferiores, configurando supressão de\ninstância.\n4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida com base\nem prova testemunhal consistente, corroborada pela quantidade e\nforma de acondicionamento das drogas apreendidas, além de apetrechos\ntípicos de mercancia ilícita.\n5. A desclassificação para o crime de uso é incabível, pois as\nprovas demonstram a prática de tráfico, inclusive com elementos\nindicativos de atividade comercial, incompatíveis com o mero uso\npessoal.\n6. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, face ao risco\nde reiteração delitiva e à apreensão de apetrechos da traficância,\nevidenciando dedicação à atividade criminosa.\n7. O regime inicial fechado é adequado em razão da quantidade de\ndrogas apreendidas, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da\ngravidade concreta do delito, nos termos do art. 42 da Lei de\nDrogas.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5c9d38423720e406f618619b7b62100791a1945fcaced338c9fb0db750028ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
