{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74127,"origem":"stj","sha256_origem":"22d5dae8410c549ec7c1b9b7cad7704355464705af98e84ca9513e45d37a4ce9","registro_original":{"id_fonte":"000888576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"887727","numero_registro":"202400254154","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. REDUTOR APLICÁVEL NA\nFRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO EM 1/6. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA\nDE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da causa de\ndiminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afastada pela\ninstância ordinária com base na quantidade de droga apreendida (14,6\nkg de maconha) e nas circunstâncias do transporte. O pedido busca a\nrevisão da dosimetria da pena e a aplicação do tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de\ndroga apreendida e as condições do flagrante justificam o\nafastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/06; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas\ncorpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de\nflagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimento ilegal, conforme\nentendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no Supremo\nTribunal Federal.\n4. A quantidade de droga apreendida e o modo de transporte são\nelementos que podem modular a fração do redutor do tráfico\nprivilegiado, mas, por si só, não justificam o afastamento da causa\nde diminuição se não houver outros indícios de envolvimento habitual\ncom o tráfico.\n5. No caso, as condições do paciente e do flagrante, ainda que\nenvolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecente (14,6\nkg de maconha), não afastam o benefício do tráfico privilegiado,\nconforme jurisprudência pacificada desta Corte. A redutora deve ser\naplicada na fração mínima de 1/6, tendo em vista a ausência de\noutros elementos que evidenciem a dedicação do agente em atividades\ncriminosas.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nrecalcular a pena do paciente, fixando-a em 5 anos, 4 meses e 5 dias\nde reclusão, além de 534 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84d42df7b538c69e7ca20cbb048adf527a33290aad87c38a3bde10ff4f378251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
