{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74128,"origem":"stj","sha256_origem":"c8f8eb8ad1e281f8eabac15ae3a4f15c7d2bad2ba9e2c3fe2cf96df203675d89","registro_original":{"id_fonte":"000888577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"890178","numero_registro":"202400385618","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DOMICILIAR.\nILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA\nAUFERIDA. WRIT DENEGADO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de\ndrogas e porte ilegal de arma de fogo. Alegação de nulidade das\nprovas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial,\nsob o argumento de violação de domicílio e ausência de justa causa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e\napreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas\nrazões que indiquem flagrante delito.\nIII. Razões de decidir\n3. A entrada no domicílio foi franqueada pela proprietária, conforme\ndeclaração e documento nos autos.\n4. Existência de fundadas razões para suspeitar de tráfico de\ndrogas, com informações pormenorizadas.\n5. Desclassificação. O Tribunal estadual constatou que a quantidade\ne variedade das drogas apreendidas, juntamente com a presença de\nbalança de precisão e pinos vazios, indicam finalidade de mercancia.\nForam apreendidos 319,5g de maconha e 32g de cocaína, além de um\nrevólver.\n6. As instâncias ordinárias firmaram entendimento, com base no\nacervo probatório, de que o paciente transportava drogas para\nentrega a terceiros, configurando tráfico.\n7. A desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado é\ninviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o\nque não é permitido na via do habeas corpus.\n8. A reincidência do réu, ora paciente, justifica a manutenção da\nprisão preventiva (negativa de aguardar o trânsito em julgado em\nliberdade). Precedentes.\nIV. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f679f6089554752372285aebb4add0e4503f3917062a2fc37aca286c41eb8ee5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
