# Registro público: STJ — 890178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8f8eb8ad1e281f8eabac15ae3a4f15c7d2bad2ba9e2c3fe2cf96df203675d89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo. Alegação de nulidade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial,
sob o argumento de violação de domicílio e ausência de justa causa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas
razões que indiquem flagrante delito.

### III. Razões de decidir

3. A entrada no domicílio foi franqueada pela proprietária, conforme
declaração e documento nos autos.
4. Existência de fundadas razões para suspeitar de tráfico de
drogas, com informações pormenorizadas.
5. Desclassificação. O Tribunal estadual constatou que a quantidade
e variedade das drogas apreendidas, juntamente com a presença de
balança de precisão e pinos vazios, indicam finalidade de mercancia.
Foram apreendidos 319,5g de maconha e 32g de cocaína, além de um
revólver.
6. As instâncias ordinárias firmaram entendimento, com base no
acervo probatório, de que o paciente transportava drogas para
entrega a terceiros, configurando tráfico.
7. A desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado é
inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o
que não é permitido na via do habeas corpus.
8. A reincidência do réu, ora paciente, justifica a manutenção da
prisão preventiva (negativa de aguardar o trânsito em julgado em
liberdade). Precedentes.
IV. Habeas corpus denegado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DOMICILIAR.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA
AUFERIDA. WRIT DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo. Alegação de nulidade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial,
sob o argumento de violação de domicílio e ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, baseada em fundadas
razões que indiquem flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. A entrada no domicílio foi franqueada pela proprietária, conforme
declaração e documento nos autos.
4. Existência de fundadas razões para suspeitar de tráfico de
drogas, com informações pormenorizadas.
5. Desclassificação. O Tribunal estadual constatou que a quantidade
e variedade das drogas apreendidas, juntamente com a presença de
balança de precisão e pinos vazios, indicam finalidade de mercancia.
Foram apreendidos 319,5g de maconha e 32g de cocaína, além de um
revólver.
6. As instâncias ordinárias firmaram entendimento, com base no
acervo probatório, de que o paciente transportava drogas para
entrega a terceiros, configurando tráfico.
7. A desclassificação para uso pessoal ou uso compartilhado é
inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o
que não é permitido na via do habeas corpus.
8. A reincidência do réu, ora paciente, justifica a manutenção da
prisão preventiva (negativa de aguardar o trânsito em julgado em
liberdade). Precedentes.
IV. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
