{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74129,"origem":"stj","sha256_origem":"a98372ada0fccbf4fc422bc9f102a8972bef96b46db5e5a30389838668bff45c","registro_original":{"id_fonte":"000888578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"890655","numero_registro":"202400423640","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\nilegalidade e a possibilidade de revisão da condenação com base em\nmudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite a desconstituição do\ntrânsito em julgado por mudança de orientação jurisprudencial. À\népoca da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste\nTribunal era no sentido da possibilidade da utilização de inquéritos\npoliciais e/ou ações penais em curso para formação da convicção da\ndedicação do réu às atividades criminosas.\n4. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da\nLei n. 11.343/2006 baseou-se na existência de indícios que denotam\ndedicação à atividade criminosa (além de responder a processo\ncriminal por homicídio, é investigado por organização criminosa e\npor coordenar ataques e incêndios a bens públicos e particulares do\nEstado do Ceará, mantendo conexão com outras organizações\ncriminosas, a exemplo do PCC, bem como a apreensão, neste feito, de\n496,8 gramas de crack, além de 1 revólver calibre 38, munições,\nlâminas, pequenos sacos plásticos e 1 coldre de cor preta com\ndetalhe branco), elementos que são capazes de afastar a aplicação da\nbenesse, conforme entendimento do STJ.\n5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4e7a8ed01c3f6dd64df0e1f53f5797e3fad180c05aaeb9d5eed4514ca1d745a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
