{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7413,"origem":"stj","sha256_origem":"b11c9e1023ab54d79615cda635691d1275d8baa8995ff4bbeb714f39479bf13d","registro_original":{"id_fonte":"000819764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971906","numero_registro":"202103599301","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA DEVIDA CONFORME O ART. 195, I, \"A\", DA CF. EXCLUSÃO\nPELO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.212/1991 DAS PARCELAS DA BASE DO\nTRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. RESP 1.230.957/RS\nSUBMETIDO AO RITO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO\nEMPREGADO, RETIDA PELO EMPREGADOR, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA.\nCOMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.\n1. A regra de competência tributária para a instituição de\ncontribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista\nno art. 195, I, \"a\", da CF. Assim, a União (art. 149 da CF) possui\ncompetência para exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre\na folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou\ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste\nserviço, mesmo sem vínculo empregatício.\n2. O inciso II do art. 22 da Lei 8.212/1991 estabelece que a\ncontribuição previdenciária a cargo da empresa também tem previsão\n?para o financiamento do benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei\n8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do\ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos\nambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou\ncreditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e\ntrabalhadores avulsos:(...).? O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991,\nao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas\nlistadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente\nexclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo.\n3. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não\nsofrem a incidência de contribuição previdenciária \"as importâncias\npagas a título de indenização, que não correspondam a serviços\nprestados nem a tempo à disposição do empregador\" (REsp\n1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\nDJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).\n4. O art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a base de cálculo da\ncontribuição previdenciária a cargo do empregado é o salário de\ncontribuição, o qual é composto por verbas de natureza\nremuneratória, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991.\n5. Querer entender, como pretende a recorrente, que a rubrica\natinente aos descontos que o empregador faz na folha de salários,\nrelativos à cota-participação dos empregados no custeio do\nvale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde, não integra a\nremuneração de fato recebida pelos empregados, seria o mesmo que\nretirar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo\npróprio empregado, o que não encontra previsão em lei. Se não há\ncontribuição do INSS devida pelo empregado, sequer haveria sua\nretenção.\n6. O fato de a contribuição previdenciária do empregado ser retida\npelo empregador não retira a titularidade do empregado como sujeito\npassivo direto da exação tributária (art. 121, parágrafo único, I,\ndo CTN). Por essa razão, não há falar em bis in idem, pois ainda que\nresponsável legal por reter o INSS do empregado, não é o empregador\no sujeito passivo direto dessa contribuição. Precedente: REsp\n1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n5.11.2021\n7. A contribuição previdenciária do empregado, retida pelo\nempregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza\nremuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da\ncontribuição patronal.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"238ea2ab2a596e90b10d26a59e83a68ca81b1a4f09881c21c17c7927a99ac57a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
