# Registro público: STJ — 1971906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11c9e1023ab54d79615cda635691d1275d8baa8995ff4bbeb714f39479bf13d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA CONFORME O ART. 195, I, "A", DA CF. EXCLUSÃO
PELO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.212/1991 DAS PARCELAS DA BASE DO
TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. RESP 1.230.957/RS
SUBMETIDO AO RITO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO, RETIDA PELO EMPREGADOR, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra de competência tributária para a instituição de
contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista
no art. 195, I, "a", da CF. Assim, a União (art. 149 da CF) possui
competência para exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
- **Item 2 (texto oficial):** O inciso II do art. 22 da Lei 8.212/1991 estabelece que a
contribuição previdenciária a cargo da empresa também tem previsão
?para o financiamento do benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:(...).? O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991,
ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas
listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente
exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não
sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a base de cálculo da
contribuição previdenciária a cargo do empregado é o salário de
contribuição, o qual é composto por verbas de natureza
remuneratória, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991.
- **Item 5 (texto oficial):** Querer entender, como pretende a recorrente, que a rubrica
atinente aos descontos que o empregador faz na folha de salários,
relativos à cota-participação dos empregados no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde, não integra a
remuneração de fato recebida pelos empregados, seria o mesmo que
retirar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo
próprio empregado, o que não encontra previsão em lei. Se não há
contribuição do INSS devida pelo empregado, sequer haveria sua
retenção.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de a contribuição previdenciária do empregado ser retida
pelo empregador não retira a titularidade do empregado como sujeito
passivo direto da exação tributária (art. 121, parágrafo único, I,
do CTN). Por essa razão, não há falar em bis in idem, pois ainda que
responsável legal por reter o INSS do empregado, não é o empregador
o sujeito passivo direto dessa contribuição. Precedente: REsp
1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5.11.2021
- **Item 7 (texto oficial):** A contribuição previdenciária do empregado, retida pelo
empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza
remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da
contribuição patronal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA CONFORME O ART. 195, I, "A", DA CF. EXCLUSÃO
PELO ART. 22, § 2º, DA LEI 8.212/1991 DAS PARCELAS DA BASE DO
TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. RESP 1.230.957/RS
SUBMETIDO AO RITO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
EMPREGADO, RETIDA PELO EMPREGADOR, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
1. A regra de competência tributária para a instituição de
contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista
no art. 195, I, "a", da CF. Assim, a União (art. 149 da CF) possui
competência para exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O inciso II do art. 22 da Lei 8.212/1991 estabelece que a
contribuição previdenciária a cargo da empresa também tem previsão
?para o financiamento do benefício previsto nos art. 57 e 58 da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:(...).? O § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991,
ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas
listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente
exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo.
3. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não
sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
4. O art. 20 da Lei 8.212/1991 dispõe que a base de cálculo da
contribuição previdenciária a cargo do empregado é o salário de
contribuição, o qual é composto por verbas de natureza
remuneratória, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/1991.
5. Querer entender, como pretende a recorrente, que a rubrica
atinente aos descontos que o empregador faz na folha de salários,
relativos à cota-participação dos empregados no custeio do
vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde, não integra a
remuneração de fato recebida pelos empregados, seria o mesmo que
retirar a incidência da contribuição previdenciária devida pelo
próprio empregado, o que não encontra previsão em lei. Se não há
contribuição do INSS devida pelo empregado, sequer haveria sua
retenção.
6. O fato de a contribuição previdenciária do empregado ser retida
pelo empregador não retira a titularidade do empregado como sujeito
passivo direto da exação tributária (art. 121, parágrafo único, I,
do CTN). Por essa razão, não há falar em bis in idem, pois ainda que
responsável legal por reter o INSS do empregado, não é o empregador
o sujeito passivo direto dessa contribuição. Precedente: REsp
1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5.11.2021
7. A contribuição previdenciária do empregado, retida pelo
empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza
remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da
contribuição patronal.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
