{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74130,"origem":"stj","sha256_origem":"7943d22bf153828f79546a76bf961b403ddf9eacd0f083d82a2bf711d786c471","registro_original":{"id_fonte":"000888579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"890991","numero_registro":"202400437954","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 61,6 KG\nDE MACONHA. PLANTIO E CULTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA\nE PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na\ngravidade concreta da conduta e na periculosidade social evidenciada\npelo plantio e cultivo de 156 pés de cannabis, totalizando 61,6 kg\nde maconha, em estrutura organizada e profissional.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade social, bem como a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em\nelementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a\npericulosidade do paciente.\n4. A quantidade de droga apreendida e a estrutura organizada para o\ncultivo justificam a necessidade de garantia da ordem pública.\n5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes\npara afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente\nfundamentada.\n6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da\ngravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6054eb4bade4dea9f0e94c45b3ca991fa0b76ec9904f06ffbc88f574971c0d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
