# Registro público: STJ — 890991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7943d22bf153828f79546a76bf961b403ddf9eacd0f083d82a2bf711d786c471

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade social evidenciada
pelo plantio e cultivo de 156 pés de cannabis, totalizando 61,6 kg
de maconha, em estrutura organizada e profissional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social, bem como a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente.
4. A quantidade de droga apreendida e a estrutura organizada para o
cultivo justificam a necessidade de garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente
fundamentada.
6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 61,6 KG
DE MACONHA. PLANTIO E CULTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na
gravidade concreta da conduta e na periculosidade social evidenciada
pelo plantio e cultivo de 156 pés de cannabis, totalizando 61,6 kg
de maconha, em estrutura organizada e profissional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade social, bem como a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente.
4. A quantidade de droga apreendida e a estrutura organizada para o
cultivo justificam a necessidade de garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente
fundamentada.
6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
