{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74131,"origem":"stj","sha256_origem":"d986cec6bb8ea966e1b707b3ecc0e38e261dc460a7793745bdfb53de0ceac020","registro_original":{"id_fonte":"000888580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"891521","numero_registro":"202400475225","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nDA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO INFORMAL. JUSTA\nCAUSA PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ\nIMPOSTAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Osvano Gomes Dutra, preso\npreventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33\nda Lei n. 11.343/06), em razão da apreensão de aproximadamente 935g\nde cocaína e 2.491g de maconha em sua residência, além de balanças\nde precisão e R$ 150,00 em espécie. A defesa alega nulidade da busca\ndomiciliar, realizada sem mandado judicial, e pede o trancamento da\nação penal com base na ilicitude das provas obtidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade de\ndomicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante\nda ausência de justa causa prévia à invasão; e (ii) se a prisão\npreventiva do paciente deveria ser revogada, substituída por medidas\ncautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem\nmandado judicial só é lícito quando amparado por fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de\ncrime no interior da residência.\n4. No caso concreto, a confissão informal do paciente sobre a\npresença de drogas em sua residência e as circunstâncias relatadas\npelos policiais configuraram as fundadas razões necessárias para o\ningresso na residência sem mandado judicial, conforme entendimento\nconsolidado no RE 603.616/RO e AgRg no HC 843.536/SC.\n5. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar demandaria\nreexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. Quanto à prisão preventiva, o pedido está prejudicado, pois já\nfoi expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição\nde medidas cautelares diversas.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00ae685fa3143d9ad22f0e7429662a247b122b11fc00ae582bd5bf8967dc1fc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
