# Registro público: STJ — 891521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d986cec6bb8ea966e1b707b3ecc0e38e261dc460a7793745bdfb53de0ceac020

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Osvano Gomes Dutra, preso
preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/06), em razão da apreensão de aproximadamente 935g
de cocaína e 2.491g de maconha em sua residência, além de balanças
de precisão e R$ 150,00 em espécie. A defesa alega nulidade da busca
domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pede o trancamento da
ação penal com base na ilicitude das provas obtidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade de
domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante
da ausência de justa causa prévia à invasão; e (ii) se a prisão
preventiva do paciente deveria ser revogada, substituída por medidas
cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem
mandado judicial só é lícito quando amparado por fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de
crime no interior da residência.
4. No caso concreto, a confissão informal do paciente sobre a
presença de drogas em sua residência e as circunstâncias relatadas
pelos policiais configuraram as fundadas razões necessárias para o
ingresso na residência sem mandado judicial, conforme entendimento
consolidado no RE 603.616/RO e AgRg no HC 843.536/SC.
5. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar demandaria
reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas
corpus.
6. Quanto à prisão preventiva, o pedido está prejudicado, pois já
foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição
de medidas cautelares diversas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO INFORMAL. JUSTA
CAUSA PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ
IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Osvano Gomes Dutra, preso
preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/06), em razão da apreensão de aproximadamente 935g
de cocaína e 2.491g de maconha em sua residência, além de balanças
de precisão e R$ 150,00 em espécie. A defesa alega nulidade da busca
domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pede o trancamento da
ação penal com base na ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade de
domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante
da ausência de justa causa prévia à invasão; e (ii) se a prisão
preventiva do paciente deveria ser revogada, substituída por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem
mandado judicial só é lícito quando amparado por fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de
crime no interior da residência.
4. No caso concreto, a confissão informal do paciente sobre a
presença de drogas em sua residência e as circunstâncias relatadas
pelos policiais configuraram as fundadas razões necessárias para o
ingresso na residência sem mandado judicial, conforme entendimento
consolidado no RE 603.616/RO e AgRg no HC 843.536/SC.
5. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar demandaria
reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas
corpus.
6. Quanto à prisão preventiva, o pedido está prejudicado, pois já
foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição
de medidas cautelares diversas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
