{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74132,"origem":"stj","sha256_origem":"608788f4fdc875aba637e12c3077965d8b0ac63b7c1310ae8fbac03daabfac6a","registro_original":{"id_fonte":"000888581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"895589","numero_registro":"202400712263","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS\nCONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus questionando a dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o uso\nde habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal; (ii) verificar se houve preclusão temporal na impetração\ndo writ; e (iii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na fixação\nda pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite\no habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg\nno HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC; AgRg no HC n.\n741.874/SP).\n4. Nos casos de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,\naplica-se a preclusão temporal, de modo que a demora para a\nimpetração do writ, após o trânsito em julgado da decisão\ncondenatória, impede o seu conhecimento. No caso concreto, o habeas\ncorpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da\ndecisão, caracterizando a preclusão temporal (AgRg no HC n.\n879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n17/6/2024).\n5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de\nflagrante ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de\npoder que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o aumento\nda pena-base está justificado, pois foram apreendidas munições de\ndiversos calibres, em grande quantidade, acompanhado de carregador,\nalém de uma planta de maconha e instrumentos destinados à preparação\nde drogas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e738317ee4b59d84ff8e7450dd4b57e7e016a2656e6b5ba639f93ea339f7652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
