{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74134,"origem":"stj","sha256_origem":"b4d3d0aafea58e4c80c2a7401fe66f6e1538cba0c23036e57b8003871d48ea8a","registro_original":{"id_fonte":"000888583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"901665","numero_registro":"202401083529","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR. VALIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A\nDILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de Guilherme José Vieira contra\nacórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega\nilegalidade da busca domiciliar, realizada com base em denúncia\nanônima, e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de\ndrogas, requerendo a nulidade da prova obtida na busca e apreensão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca\ndomiciliar sem mandado judicial e a validade das provas dela\ndecorrentes; e (ii) avaliar se há insuficiência de provas para a\ncondenação do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema\n280), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é permitido somente quando houver fundadas razões para\nsuspeitar de crime em flagrante no interior do imóvel, o que\njustifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar.\nNo caso em exame, a busca domiciliar foi autorizada com base em\nelementos concretos decorrentes de diligências policiais que\nindicaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, sendo a\ndenúncia anônima corroborada por essas investigações, o que\npreenche os requisitos para a validade da medida.\nO depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é\nconsiderado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não\nhavendo qualquer ilegalidade na diligência. A reanálise das provas\nobtidas, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, é\ninviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado\nna Súmula 7 do STJ.\nA alegação de insuficiência de provas também foi afastada pelas\ninstâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas\nrobustas de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas,\ninclusive com a apreensão de porções de entorpecentes, balança de\nprecisão e materiais utilizados para embalar drogas.\nIV. DISPOSITIVO\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d24289abffe778a6ef0726bf93fdc000c00668669d7f37bb3b28781513f3f364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
