{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74136,"origem":"stj","sha256_origem":"a635fec56359fe0754d56ca1e39863175b1e67929e3801783686c29d4f6288ee","registro_original":{"id_fonte":"000888585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"909601","numero_registro":"202401517279","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS\nPROVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM INDICOU MATERIALIDADE E AUTORIA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. USO E PORTE DE\nSUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INCOMPATIBILIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NA NATUREZA E VARIEDADE DOS\nENTORPECENTES APREENDIDOS. ART. 42, DA LEI 11.343/2006.\nPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Espírito Santo que manteve a condenação do paciente à pena\nde 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico\nde drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a\nabsolvição por falta de provas objetivas ou, subsidiariamente, a\ndesclassificação para o delito de posse para consumo próprio (art.\n28 da Lei nº 11.343/06) ou a redução da pena-base.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de\ninsuficiência de provas e se é possível a desclassificação para\nposse para consumo próprio.\n3. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à\nvaloração da quantidade de entorpecentes apreendidos.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria\ndelitivas com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de\npoliciais e laudo toxicológico, não sendo possível a reanálise de\nprovas em habeas corpus.\n6. A desclassificação para posse para consumo próprio foi afastada\ndevido à quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além das\ncircunstâncias da apreensão.\n7. No caso, as conclusões adotadas pelas instâncias de origem a\nrespeito da autoria e materialidade do crime descrito no artigo 33\nou sobre a impossibilidade de desclassificação da conduta do\npaciente para aquela prevista no artigo 28, ambos da da Lei\n11.343/2006, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base\nfixada acima do mínimo legal devido à quantidade e variedade das\ndrogas, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso,\nencontra-se justificado o aumento em 1/5 da pena-base, não se\nconstatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a\nelevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 98 (noventa e\noito) unidades de material em pó contidas em microtubos plásticos de\nsubstância cocaína, pesando ao todo 192,6g (cento e noventa e dois\ngramas e seis decigramas); e 07 (sete) porções de material\ncompactado em pequenas pedras contidas em microtubos plásticos de\ncrack com massa total de 13,0g (treze gramas) -  em observância ao\ndisposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a\npreponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas\nno art. 59 do CP. Precedentes.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01cfa50335a3f07ee6391f48fa1dbfaaf13ccda9631c8168b9ca75175c5e20d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
