# Registro público: STJ — 910549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b250fc2c8b565b01b4df0e91e7016b41651e1e3a12f79fd2888c48cd38acd935

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando
a absolvição por alegada insuficiência de provas e,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria com o estabelecimento da
pena-base no mínimo legal, além do afastamento da causa de aumento
prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se é cabível a
revisão da dosimetria da pena, com afastamento da causa de aumento
relacionada à presença de menor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o
tráfico encontra-se suficientemente embasada em provas consistentes,
incluindo depoimentos de policiais e apreensão de significativa
quantidade de entorpecentes, o que caracteriza o envolvimento do
paciente com o tráfico e o vínculo estável com a associação
criminosa.
4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo,
conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos indícios
de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem
sua credibilidade.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, incluindo
cocaína e crack, justificam a elevação da pena-base, conforme o
disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006,
referente à participação de menor, aplica-se ao caso, uma vez que o
crime foi praticado na presença de um adolescente, sendo irrelevante
a sua efetiva participação no delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da dosimetria
pleiteada pela defesa.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS APLICÁVEL. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando
a absolvição por alegada insuficiência de provas e,
subsidiariamente, a revisão da dosimetria com o estabelecimento da
pena-base no mínimo legal, além do afastamento da causa de aumento
prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se é cabível a
revisão da dosimetria da pena, com afastamento da causa de aumento
relacionada à presença de menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o
tráfico encontra-se suficientemente embasada em provas consistentes,
incluindo depoimentos de policiais e apreensão de significativa
quantidade de entorpecentes, o que caracteriza o envolvimento do
paciente com o tráfico e o vínculo estável com a associação
criminosa.
4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo,
conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos indícios
de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem
sua credibilidade.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, incluindo
cocaína e crack, justificam a elevação da pena-base, conforme o
disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006,
referente à participação de menor, aplica-se ao caso, uma vez que o
crime foi praticado na presença de um adolescente, sendo irrelevante
a sua efetiva participação no delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto
fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da dosimetria
pleiteada pela defesa.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
