# Registro público: STJ — 910985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ae0c6cb814fc5743657e741af81452d743b674d6531b31ee62387122f43d2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), tendo sido negada a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do referido artigo com base em depoimentos
que indicavam o envolvimento do réu em roubos, além da quantidade e
natureza das drogas apreendidas: crack, maconha e cocaína.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negar a
aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em
investigações preliminares e depoimentos relativos à prática de
outros crimes; (ii) a adequação do afastamento do redutor com base
na quantidade de droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não pode se fundamentar
exclusivamente em investigações preliminares, processos penais em
andamento ou depoimentos que indiquem a prática de outros crimes,
conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser
consideradas para modular a fração do redutor, mas não para afastar
sua aplicação, exceto quando acompanhadas de outros elementos que
demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa. No caso, a
quantidade apreendida de crack, maconha e cocaína não justifica, por
si só, o afastamento da causa de diminuição.
5. Diante da ausência de elementos que comprovem a dedicação
habitual do paciente ao tráfico, a aplicação do redutor em seu
patamar máximo de 2/3 é a medida adequada, em conformidade com os
precedentes das 5ª e 6ª Turmas desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NEGATIVA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO FUNDADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E TESTEMUNHO DE
ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS
INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA READEQUAÇÃO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), tendo sido negada a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do referido artigo com base em depoimentos
que indicavam o envolvimento do réu em roubos, além da quantidade e
natureza das drogas apreendidas: crack, maconha e cocaína.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negar a
aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em
investigações preliminares e depoimentos relativos à prática de
outros crimes; (ii) a adequação do afastamento do redutor com base
na quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não pode se fundamentar
exclusivamente em investigações preliminares, processos penais em
andamento ou depoimentos que indiquem a prática de outros crimes,
conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser
consideradas para modular a fração do redutor, mas não para afastar
sua aplicação, exceto quando acompanhadas de outros elementos que
demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa. No caso, a
quantidade apreendida de crack, maconha e cocaína não justifica, por
si só, o afastamento da causa de diminuição.
5. Diante da ausência de elementos que comprovem a dedicação
habitual do paciente ao tráfico, a aplicação do redutor em seu
patamar máximo de 2/3 é a medida adequada, em conformidade com os
precedentes das 5ª e 6ª Turmas desta Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO
PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA
LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
