{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74139,"origem":"stj","sha256_origem":"c3acdebb9dbe7775287042be036005a7e6b95c0df6db2df81ca03ee6418feb1c","registro_original":{"id_fonte":"000888588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"917558","numero_registro":"202401939315","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA\nPARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao\nrecurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a\nilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita\ne requer a absolvição do paciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada\npelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a\nconduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve\nser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo\npessoal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nQuanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (18\ngramas de cocaína) e as demais circunstâncias não são suficientes\npara caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de\noutros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida\nsugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo\na aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio\ndo in dubio pro reo.\nA jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de\ntráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a\nrevaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem\nnecessidade de revolvimento fático-probatório.\nIV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada\nao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal\n(art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções\nadministrativas cabíveis sejam aplicadas pelo juízo de origem.\nPrejudicado o habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem de ofício e julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0fa57883e766e2d3edab4755dc620ab8d48a1dd85c27a52c140e4a7156a9b33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
