# Registro público: STJ — 1940775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7414/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d367a994c20f4482df6f92d280829c31a92b35c46b1066c9afe1e0ea77487be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSADA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. VIABILIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS QUE AUXILIEM NESTA FASE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de controvérsia em torno da participação de empresa em
recuperação judicial em procedimento licitatório e a nova Lei de
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto,
qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em
recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua
atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou
continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que
contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação
judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se
viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.
Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.2.2016; REsp 1.173.735/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC
23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Levando-se a uma interpretação sistemática de ambas as
legislações - Lei 8.666/1993 e 11.101/2005 -, pode-se concluir que,
preservando o interesse da coletividade com ações no sentido de
avaliar se a empresa em recuperação tem condições de suportar os
custos da execução do contrato e também resguardando a função social
da empresa, é possível conciliar os dois entendimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSADA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. VIABILIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS QUE AUXILIEM NESTA FASE.
1. Trata-se de controvérsia em torno da participação de empresa em
recuperação judicial em procedimento licitatório e a nova Lei de
Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).
2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto,
qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em
recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua
atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou
continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que
contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação
judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se
viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.
Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.2.2016; REsp 1.173.735/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC
23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.
3. Levando-se a uma interpretação sistemática de ambas as
legislações - Lei 8.666/1993 e 11.101/2005 -, pode-se concluir que,
preservando o interesse da coletividade com ações no sentido de
avaliar se a empresa em recuperação tem condições de suportar os
custos da execução do contrato e também resguardando a função social
da empresa, é possível conciliar os dois entendimentos.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art31, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE
FISCAL - INEXIGIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 709719>>-RJ,
         <<REsp 1173735>>-RN,
         <<AgRg na MC 23499>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00057
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00031 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art57)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3076036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131964/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2182774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123647/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2136117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119503/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
